Art. 24. A conceituação e classificação serão dadas mediante a soma total dos pontos através dos resultados obtidos pelo militar com os critérios constantes das tabelas de referência de cada teste físico, conforme anexo 02 e tabela de classificação de desempenho físico que segue logo abaixo;
Parágrafo único: Todo militar que ficar abaixo de 150 pontos (conceito fraco), ou não atingir os índices mínimos em cada teste físico do TAF não será pontuado, sendo classificado como INAPTO.
Art. 25. O Bombeiro Militar terá sua classificação decorrente da tabulação (índices) dos seus resultados obtidos no teste de aptidão física (TAF), conforme o sexo e a faixa etária.
Art. 26. O Bombeiro Militar será considerado APTO no TAF do CBMPE quando atingir, pelo menos, os índices mínimos em todos os testes físicos previstos de acordo com as tabelas de índices dos testes físicos do TAF do CBMPE constantes no anexo 02.
Parágrafo único: O Bombeiro Militar que requerer para fazer o TAF Alternativo, e atingir os índices mínimos estabelecidos pelo CEFD, será considerado APTO COM RESTRIÇÃO no TAF do CBMPE.
Art. 27. O Bombeiro militar conceituado como Regular (R), Bom (B), Muito Bom (MB) ou Excelente (E) será classificado como APTO no TAF, e, o bombeiro militar conceituado como Fraco (F) será classificado como INAPTO no TAF.
Art. 28. O Bombeiro Militar que não atingir os índices mínimos previstos em quaisquer um dos testes físicos estabelecidos nesta Portaria, inclusive os do TAF ALTERNATIVO, será considerado INAPTO.
Art. 29. Será também considerado INAPTO o Bombeiro Militar que por quaisquer motivos faltar (deixar de realizar) o TAF.
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