O Projeto de Lei Ordinária 1247/2013, de autoria do deputado Ricardo Costa, propõe a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres em escolas públicas e privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos. Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma notificação para regularização em 30 dias com consequente multa pela sua não observância (1.000 UFIRs). O projeto dispõe, ainda, sobre regras para o exercício da função de guarda vidas. Segue o PLO na íntegra abaixo:
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1247/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
|
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres.
|
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os
horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou
privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições
congêneres.
Art. 2º Os locais referidos no art.1º deverão ter afixados comunicado sobre os
riscos de acidente na área.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação
para regularização em 30 (trinta) dias com consequente multa pela sua não
observância.
Art. 4º A multa decorrente na irregularidade será de 1.000 (hum mil) UFIRs.
Parágrafo Único. A reincidência implicará na multa em dobro e na suspensão
temporária das atividades até o cumprimento da Lei.
Art. 5º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar
uniformizado devidamente caracterizado e ter:
I- O alcance total da área e posicionado em local estratégico;
II- Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50
metros;
III- Equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular
ou tudo de resgate flexível, quando houver;
IV- Profundidade superior a 1,50 metros;
V- Coletes salva-vidas;
VI- Apito;
VII- Cilindro de oxigênio;
VIII - Conhecer técnicas de ressuscitarão cardiorrespiratório cerebral (RCRC);
Parágrafo Único. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão
permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à
piscina em perfeitas condições de uso.
Art. 6º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes
aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de Agosto de
1990.
Art. 7º O Guarda Vidas para o exercício da função deve ainda ter:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – Gozar de plena saúde física e mental;
III – Ter o ensino fundamental completo;
IV – Conhecer normas de salvamento e primeiros socorros;
V - Ter condicionamento físico e psicológico;
VI - Ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de
vítimas;
VII – Ter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais;
VIII - Conhecer técnicas de ressuscitarão cardiorrespiratório cerebral (RCRC);
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou
privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições
congêneres.
Art. 2º Os locais referidos no art.1º deverão ter afixados comunicado sobre os
riscos de acidente na área.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação
para regularização em 30 (trinta) dias com consequente multa pela sua não
observância.
Art. 4º A multa decorrente na irregularidade será de 1.000 (hum mil) UFIRs.
Parágrafo Único. A reincidência implicará na multa em dobro e na suspensão
temporária das atividades até o cumprimento da Lei.
Art. 5º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar
uniformizado devidamente caracterizado e ter:
I- O alcance total da área e posicionado em local estratégico;
II- Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50
metros;
III- Equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular
ou tudo de resgate flexível, quando houver;
IV- Profundidade superior a 1,50 metros;
V- Coletes salva-vidas;
VI- Apito;
VII- Cilindro de oxigênio;
VIII - Conhecer técnicas de ressuscitarão cardiorrespiratório cerebral (RCRC);
Parágrafo Único. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão
permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à
piscina em perfeitas condições de uso.
Art. 6º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes
aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de Agosto de
1990.
Art. 7º O Guarda Vidas para o exercício da função deve ainda ter:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – Gozar de plena saúde física e mental;
III – Ter o ensino fundamental completo;
IV – Conhecer normas de salvamento e primeiros socorros;
V - Ter condicionamento físico e psicológico;
VI - Ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de
vítimas;
VII – Ter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais;
VIII - Conhecer técnicas de ressuscitarão cardiorrespiratório cerebral (RCRC);
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Não existe hoje uma regulamentação específica sobre a obrigatoriedade de um
guarda vidas em piscinas de hotéis, escolas, clubes condomínios, associações
parques públicos e privados. Em razão dos constantes acidentes envolvendo o
afogamento em piscinas escolares e congêneres, mister se faz a necessidade do
ordenamento legal exigir a presença de guarda vidas nestes locais.
Tem sido crescente o número de acidentes de afogamento em piscinas escolares e
congêneres e como a melhor forma de evitar o acidente fatal é a prevenção do
Projeto de Lei ao estimular a conscientização estabelece critérios que
contribui para se evitar a fatalidade e preservar a vida. Este projeto visa a
zelar pela segurança das crianças.
O guarda vidas é profissional que tem por escopo evitar os afogamentos e
evitar o acidente em situação crítica em meios aquáticos.
Este Projeto de Lei se faz necessário em razão da segurança em prol da vida de
crianças e adolescentes. Pesquisas indicam que o afogamento ocupa o 2º lugar
de mortes por acidentes no Brasil e a maioria dos óbitos foram de crianças de 0
(zero) a 9 (nove) anos. As escolas, clubes, colônia de férias, berçários e
creches precisam da presença do guarda vidas de maneira a instrumentalizar a
segurança à vida.
Conforme levantamento da ONG - Criança Segura – realizado com dados sobre
mortalidade do Ministério da Saúde – o afogamento ocupa o segundo lugar no
ranking de mortes de crianças por acidentes no Brasil (a primeira causa é o
trânsito). No ano de 2010 foram registrados 1.184 óbitos de crianças e
adolescentes de O (zero) à 14 (quatorze) anos.
De acordo com o estudo 64 % (sessenta e quatro por cento) das mortes foram de
crianças de 0 (zero) a 9 (nove) anos de idade. A maior incidência de óbitos
por afogamento ocorreu com a faixa etária de 9 (nove) à 14 (quatorze) anos
(36%), seguido de perto pelo grupo de 1 (um) à 4 (quatro) anos (35 %), na
seqüência crianças de 5 (cinco) à 9 (nove) anos ( (26%) e bebês com menos
de 1 (um) ano ( 0,3%). O levantamento revela ainda que os meninos são
as maiores vítimas (67%) e as meninas (63%).
A atenção do adulto ainda é o grande elemento para se evitar o acidente e a
presença do guarda vidas enquanto profissional designado para a função é
imprescindível para a segurança à vida nestas áreas aquáticas.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do
referido Projeto de Lei.
guarda vidas em piscinas de hotéis, escolas, clubes condomínios, associações
parques públicos e privados. Em razão dos constantes acidentes envolvendo o
afogamento em piscinas escolares e congêneres, mister se faz a necessidade do
ordenamento legal exigir a presença de guarda vidas nestes locais.
Tem sido crescente o número de acidentes de afogamento em piscinas escolares e
congêneres e como a melhor forma de evitar o acidente fatal é a prevenção do
Projeto de Lei ao estimular a conscientização estabelece critérios que
contribui para se evitar a fatalidade e preservar a vida. Este projeto visa a
zelar pela segurança das crianças.
O guarda vidas é profissional que tem por escopo evitar os afogamentos e
evitar o acidente em situação crítica em meios aquáticos.
Este Projeto de Lei se faz necessário em razão da segurança em prol da vida de
crianças e adolescentes. Pesquisas indicam que o afogamento ocupa o 2º lugar
de mortes por acidentes no Brasil e a maioria dos óbitos foram de crianças de 0
(zero) a 9 (nove) anos. As escolas, clubes, colônia de férias, berçários e
creches precisam da presença do guarda vidas de maneira a instrumentalizar a
segurança à vida.
Conforme levantamento da ONG - Criança Segura – realizado com dados sobre
mortalidade do Ministério da Saúde – o afogamento ocupa o segundo lugar no
ranking de mortes de crianças por acidentes no Brasil (a primeira causa é o
trânsito). No ano de 2010 foram registrados 1.184 óbitos de crianças e
adolescentes de O (zero) à 14 (quatorze) anos.
De acordo com o estudo 64 % (sessenta e quatro por cento) das mortes foram de
crianças de 0 (zero) a 9 (nove) anos de idade. A maior incidência de óbitos
por afogamento ocorreu com a faixa etária de 9 (nove) à 14 (quatorze) anos
(36%), seguido de perto pelo grupo de 1 (um) à 4 (quatro) anos (35 %), na
seqüência crianças de 5 (cinco) à 9 (nove) anos ( (26%) e bebês com menos
de 1 (um) ano ( 0,3%). O levantamento revela ainda que os meninos são
as maiores vítimas (67%) e as meninas (63%).
A atenção do adulto ainda é o grande elemento para se evitar o acidente e a
presença do guarda vidas enquanto profissional designado para a função é
imprescindível para a segurança à vida nestas áreas aquáticas.
Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do
referido Projeto de Lei.
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2013.
Ricardo Costa
Deputado
Fonte: FECOMÈRCIO-PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário