sexta-feira, 21 de março de 2014

Requisitos para estabelecimentos cumprirem nova lei de Guarda-vidas

    O Projeto de Lei Ordinária 1247/2013, de autoria do deputado Ricardo Costa, propõe a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres em escolas públicas e privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos. Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma notificação para regularização em 30 dias com consequente multa pela sua não observância (1.000 UFIRs). O projeto dispõe, ainda, sobre regras para o exercício da função de guarda vidas. Segue o PLO na íntegra abaixo:

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013

Projeto de Lei Ordinária Nº 1247/2013 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os 
horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou 
privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições 
congêneres.

Art. 2º Os locais referidos no art.1º deverão ter afixados comunicado sobre os 
riscos de acidente na área.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação 
para regularização em 30 (trinta) dias com consequente multa pela sua não 
observância.

Art. 4º A multa decorrente na irregularidade será de 1.000 (hum mil) UFIRs.

Parágrafo Único. A reincidência implicará na multa em dobro e na suspensão 
temporária das atividades até o cumprimento da Lei.

Art. 5º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar 
uniformizado devidamente caracterizado e ter:

I- O alcance total da área e posicionado em local estratégico;

II- Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 
metros;

III- Equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular 
ou tudo de resgate flexível, quando houver;

IV- Profundidade superior a 1,50 metros;

V- Coletes salva-vidas;

VI- Apito;

VII- Cilindro de oxigênio; 

VIII - Conhecer técnicas de ressuscitarão cardiorrespiratório cerebral (RCRC);

Parágrafo Único. Os equipamentos definidos nas respectivas alíneas deverão 
permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à 
piscina em perfeitas condições de uso.

Art. 6º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes 
aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de Agosto de 
1990.

Art. 7º O Guarda Vidas para o exercício da função deve ainda ter:

I - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – Gozar de plena saúde física e mental;

III – Ter o ensino fundamental completo; 

IV – Conhecer normas de salvamento e primeiros socorros;

V - Ter condicionamento físico e psicológico;

VI - Ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de 
vítimas;

VII – Ter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; 

VIII - Conhecer técnicas de ressuscitarão cardiorrespiratório cerebral (RCRC);

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Não existe hoje uma regulamentação específica sobre a obrigatoriedade de um 
guarda vidas em piscinas de hotéis, escolas, clubes condomínios, associações 
parques públicos e privados. Em razão dos constantes acidentes envolvendo o 
afogamento em piscinas escolares e congêneres, mister se faz a necessidade do 
ordenamento legal exigir a presença de guarda vidas nestes locais.

Tem sido crescente o número de acidentes de afogamento em piscinas escolares e 
congêneres e como a melhor forma de evitar o acidente fatal é a prevenção do 
Projeto de Lei ao estimular a conscientização estabelece critérios que 
contribui para se evitar a fatalidade e preservar a vida. Este projeto visa a 
zelar pela segurança das crianças.

O guarda vidas é profissional que tem por escopo evitar os afogamentos e 
evitar o acidente em situação crítica em meios aquáticos.

Este Projeto de Lei se faz necessário em razão da segurança em prol da vida de 
crianças e adolescentes. Pesquisas indicam que o afogamento ocupa o 2º lugar 
de mortes por acidentes no Brasil e a maioria dos óbitos foram de crianças de 0 
(zero) a 9 (nove) anos. As escolas, clubes, colônia de férias, berçários e 
creches precisam da presença do guarda vidas de maneira a instrumentalizar a 
segurança à vida.

Conforme levantamento da ONG - Criança Segura – realizado com dados sobre 
mortalidade do Ministério da Saúde – o afogamento ocupa o segundo lugar no 
ranking de mortes de crianças por acidentes no Brasil (a primeira causa é o 
trânsito). No ano de 2010 foram registrados 1.184 óbitos de crianças e 
adolescentes de O (zero) à 14 (quatorze) anos.

De acordo com o estudo 64 % (sessenta e quatro por cento) das mortes foram de 
crianças de 0 (zero) a 9 (nove) anos de idade. A maior incidência de óbitos 
por afogamento ocorreu com a faixa etária de 9 (nove) à 14 (quatorze) anos 
(36%), seguido de perto pelo grupo de 1 (um) à 4 (quatro) anos (35 %), na 
seqüência crianças de 5 (cinco) à 9 (nove) anos ( (26%) e bebês com menos 
de 1 (um) ano ( 0,3%). O levantamento revela ainda que os meninos são 
as maiores vítimas (67%) e as meninas (63%).

A atenção do adulto ainda é o grande elemento para se evitar o acidente e a 
presença do guarda vidas enquanto profissional designado para a função é 
imprescindível para a segurança à vida nestas áreas aquáticas.

Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do 
referido Projeto de Lei.

Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2013.

Ricardo Costa
Deputado

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